segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Relato Reunião Grupo de Estudo entre Governo e SINTE 24-08-2011

Relato da reunião do grupo de estudo entre Governo e SINTE/SC – 24/08/2011


 

A primeira reunião do grupo de estudos entre SINTE/SC e Governo, realizada nesta 4ª feira, 24/08, na sede do Conselho Estadual de Educação (CEE), teve a abertura feita pelo secretário da Educação Marco Tebaldi, que, segundo ele informou, atendeu solicitação do governador do estado para estar presente no início dos trabalhos de encaminhamento da pauta dos trabalhadores em Educação. Tebaldi falou pouco, desejou êxito nas discussões e logo se retirou do local, abrindo espaço para o secretário-adjunto de Educação Eduardo Deschamps que assumiu a coordenação do grupo. Depois de feitas as apresentações dos presentes, da parte do Governo e do SINTE/SC, o secretário-adjunto estabeleceu a pauta, o calendário, o caráter e a metodologia das discussões.

Deschamps leu a pauta apresentada ao SINTE/SC nos dias 03/06/2011 e 15/06/2011, em audiências com o Governo, com a proposição da formação do grupo de estudos: revisão da Lei dos ACTs; reorganização e adequação da PCCS em relação à lei do Piso Nacional, respeitando as diretrizes nacionais; e o aumento do valor do vale-alimentação. Afirmou que as questões relativas à anistia das faltas da greve de 2008 e demais mobilizações da categoria a partir de 2007 e revisão do decreto 3.593/2010 que trata da Progressão Funcional já estão contempladas e, por isso, não fazem parte da pauta do grupo. Cobrado pelo SINTE/SC, ele assumiu o compromisso de solicitar à SED o cumprimento imediato destes pontos. Quanto ao concurso público, Deschamps afirmou que será realizado, no prazo de um ano, e que caberá ao Governo encaminhar o processo.

O estudo vai discutir globalmente todos os pontos da pauta, e vai considerar as análises sobre as limitações financeiras do Estado.

O caráter do grupo foi questionado pelo SINTE/SC, e coube ao representante da Procuradoria Geral Estado, João dos Passos Martins, responder que é "propositivo", com o objetivo de embasar os projetos – resultantes das discussões - que serão encaminhados aos poderes executivo e legislativo.

A inclusão no grupo do deputado Joares Ponticelli (PP), como representante da Assembleia Legislativa, foi questionada pelos representantes do SINTE/SC, que haviam sido informados de que a equipe seria paritária (com 4 nomes designados pelo Sindicato e 4 pelo Governo). Deschamps respondeu que a participação do parlamentar era "de observador", com a finalidade de acompanhar os trabalhos e encaminhar relatos à mesa diretora da ALESC, uma vez que as proposições terão que passar pelo poder legislativo catarinense.

O secretário-adjunto se comprometeu de encaminhar para cada integrante do grupo material sobre as diretrizes nacionais da Educação relativos à carreira. Sobre a alteração no Plano de Carreira, Deschamps afirmou que haverá mudanças no PCCS e o grupo de estudos tem a tarefa de adequá-lo à luz do Piso Nacional, observando toda a legislação referente à carreira, inclusive a questão de 1/3 da hora-atividade.

Foi acordado que, para iniciar as discussões, o SINTE/SC e Governo vão apresentar na próxima reunião as expectativas da pauta do magistério. Há intenção de que a discussão inicie com o reajuste do vale-alimentação.

O prazo para a conclusão dos trabalhos é de 120 dias, prorrogável por mais 60 dias, contado a partir de 02/08/2011, data da entrega da nominata dos representantes do SINTE/SC à SED (o governo encaminhou a solicitação dos nomes somente em 01 de agosto). As reuniões poderão ser quinzenal ou semanal, dependendo da evolução das discussões. O próximo encontro foi marcado para 12/09/2011, 2ª feira, às 14h, na sede do CEE.

O SINTE/SC espera que o Governo contemple a expectativa da categoria em relação ao grupo de estudos, e que seja concretizada a valorização dos trabalhadores do magistério público estadual catarinense.

Of.Cir. 034-2011 - Orientaçõe​s sobre 07-09, Desconto Extra e Reajuste Aposentado​ria por Invalide

Of. Circular nº 034/2011 Florianópolis, 25 de Agosto de 2011


 

Da: Coordenação Estadual

Para: Coordenações Regionais, Municipais e Conselheiros


 


 

Companheiros/as,


 

A folha do mês de agosto tem um desconto extra de 0,5%, aprovado na assembléia estadual realizada no dia 09 de junho, na passarela do samba Nego Quirido, em Florianópolis. Este desconto deveria ter sido efetuado na folha referente ao mês de junho, mas foi efetuado pela Secretaria de Estado da Administração apenas na folha de agosto.


 

Na audiência realizada com o Secretario de Estado da Administração no dia 08/08/2011, foi cobrado o reajuste das aposentadorias por invalidez, conforme previsto na Lei Complementar 412/2008 - que trata sobre o regime próprio de previdência dos servidores estaduais de Santa Catarina.

Este reajuste esta sendo pago a partir da folha de agosto, com o recebimento dos valores retroativos a Janeiro/2011, e tem como referência o INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor).


 

Conforme deliberação da Assembléia Estadual realizada em 18/07/2011, o SINTE/SC, através de suas regionais, deverá participar da organização e das atividades do grito dos excluídos, no dia 07/09/2011. Orientamos às regionais que participem da organização das atividades junto as regionais da CUT/CMS e outras entidades que estejam organizando os atos e manifestações.


 

Certos de contarmos com vossa atenção, subscrevemo-nos;


 

Atenciosamente;


 


 


 

Alvete Pasin Bedin

Coordenadora Geral

Anna Julia Rodrigues

Secretária Geral

Gratificaç​ão de Produtivid​ade - Direito dos membros do magistério

Ação Judicial para Implantação, Cobrança e Correção da Gratificação de Produtividade instituída pela Lei nº 13.761/2006

Prezados Representantes Regionais e Associados do SINTE/SC,

Com os cordiais cumprimentos, a Assessoria Jurídica do SINTE/SC (CRISTÓVAM & PALMEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS) traz ao conhecimento de todos mais um importante direito da categoria, que vem sendo requerido judicialmente.A Gratificação de Produtividade criada pela Lei nº 13.761/2006 (15%) e alterada pela Lei nº 15.162/2010 (60%) deve ser paga para todo o servidor do quadro civil, inclusive pertencente ao magistério, lotados ou em exercício das funções no órgão central da Secretaria de Estado da Educação. Importante destacar que "lotação ou em exercício" não significa que o servidor precisa trabalhar no local físico onde se situa a Secretaria. Para ter o direito à gratificação de produtividade o servidor deve estar atuando ou ter se aposentado em um órgão vinculado diretamente a estrutura centralizada da Secretaria de Estado da Educação. Várias decisões do Tribunal de Justiça de Santa Catarina têm concedido o direito ao percebimento da Gratificação de Produtividade para os seguintes casos:


 

¨ Aposentados lotados ou em exercício das funções no órgão central da Secretaria de Estado da Educação;

¨ Servidores da carreira do magistério lotados ou em exercício das funções no órgão central da Secretaria de Estado da Educação, inclusive no Instituto Estadual de Educação – IEE, UCREs, SEREs e CREs;

¨ Servidores da carreira do magistério, admitidos por concurso público com lotação originária no Gabinete do Secretário de Estado da Educação e que foram posteriormente relotados nas SDRs, GEREDs e etc por força da descentralização administrativa realizada durante o Governo Luiz Henrique.


 

A ação Judicial visa requerer a implantação imediata da Gratificação de Produtividade na folha de pagamento, a cobrança dos valores atrasos desde maio de 2006 (data de sua criação) e a correção do valor da verba conforme os reajustes concedidos no vencimento.


 

Os documentos necessários para a propositura da ação são os seguintes:

a) procuração (anexo);

b) Pedido de Assistência Judiciária

c) ficha financeira (desde 2006 até hoje);

d) transcrição funcional;

e) Portarias de nomeação e relotação para os servidores atingidos pela reforma administrativa do Governo Luiz Henrique.


 

A Assessoria jurídica do SINTE/SC reitera que procura estar sempre firme e atuante na luta em defesa dos interesses da categoria, ficando, desde já, à disposição para os esclarecimentos necessários!


 


 

Cordialmente,


 


 

Professora Alvete Pasin Bedin

Coordenadora Geral do SINTE/SC


 

Professor Aldoir José Kraemer

Secretário de Assuntos Jurídicos e Trabalhistas do SINTE/SC


 

José Sérgio da Silva Cristóvam

CRISTÓVAM & PALMEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS

Assessoria Jurídica do SINTE/SC


 

Marcos Rogério Palmeira

CRISTÓVAM & PALMEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS

Assessoria Jurídica do SINTE/SC

quinta-feira, 25 de agosto de 2011

STF publica acórdão sobre piso salarial do magistério

OF. CIRC. Nº 041/11 PR Brasília-DF, 24 de agosto de 2011.


 

Da: PresidênciaPara: Presidência e/ou Coordenação Geral da Afiliada


 

Assunto: STF publica acórdão sobre piso salarial do magistérioNão há mais desculpas para descumprimento da Lei 11.738


 

Prezado(a) Companheiro(a),


 

A decisão (acórdão) do Supremo Tribunal Federal, publicada no Diário da Justiça de 24 de agosto de 2011, sobre o julgamento de mérito da ação direta de inconstitucionalidade (ADIn 4.167), torna inconteste qualquer opinião que desafie a constitucionalidade e a aplicação imediata da Lei 11.738 (Piso do Magistério), sobretudo quando observados os esclarecimentos do Tribunal na ementa da decisão, assim dispostos:

1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).

2. É constitucional a norma geral que fixou o piso dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.

3. É constitucional a norma geral que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.

Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.

Em suma: o acórdão declara a Lei do Piso totalmente constitucional e reforça as orientações da CNTE condizentes à sua correta aplicação, recentemente divulgadas no jornal mural especial sobre o PSPN.

Sobre a possibilidade de, nos próximos cinco dias, algum gestor público interpor embargos de declaração à decisão do STF, alegando possíveis obscuridades, contradições ou omissões no acórdão, a CNTE esclarece que essa ação (muitas vezes protelatória, e única possibilidade de recurso ao julgamento) não suspende a eficácia da decisão. Ou seja: a Lei 11.738 deve ser aplicada imediatamente.

Importante reforçar que, para quem deixar de vincular (no mínimo) o piso nacional aos vencimentos iniciais de carreira, os sindicatos ou qualquer servidor deverão ingressar com Reclamação no STF, bem como denunciar os gestores, descumpridos da Lei, por improbidade administrativa.

Em relação à hora-atividade, a falta de eficácia erga omnes e de efeito vinculante à decisão não dispensa o gestor público de observá-la à luz do parágrafo 4º do art. 2º da Lei 11.738, uma vez que o dispositivo foi considerado constitucional pelo STF. Nestes casos, a cobrança do cumprimento da Lei deverá ocorrer perante o judiciário local.

Veja, anexo, a íntegra do acórdão nas páginas 27 e 28 do Diário da Justiça Eletrônico.


 


 

Atenciosamente,


 

ROBERTO FRANKLIN DE LEÃO

Presidente

segunda-feira, 22 de agosto de 2011

Boletim on line nº 8 - Por que questionamos a municipalização

Por que questionamos a municipalização




Quando questionamos a municipalização, não estamos fazendo de forma irresponsável e sem fundamento. Para nós, professores, alunos são alunos e a questão é saber se temos escolas de boa qualidade e profissionais competentes, bem pagos e comprometidos com os interesses dos pais e alunos (as).

Não podemos pensar que, por serem municipalizados, os serviços públicos oferecidos à população são de melhor qualidade e mais fáceis de fiscalizar. Se assim fosse, na maioria dos casos não teríamos tantos problemas de desvio de verbas, improbidade administrativa, corrupção das autoridades eleitas para administrar honestamente os bens da comunidade. Infelizmente, esta é a realidade da maioria dos municípios de nosso estado e País.

O percentual destinado pelo FUNDEB à educação não aumentará a curto e médio prazo com a transferência das escolas estaduais para os municípios. O que de fato vai acontecer é que estes assumirão a administração de um número maior de escolas e alunos, aumentando assim sua responsabilidade sem maior retorno financeiro.

Para nós, que discutimos o assunto há mais de 20 anos, fica claro que a falta de recursos que garantam investimentos na manutenção, adaptação e ampliação da rede escolar e implementação de Plano de Cargos e Salários dos trabalhadores da educação, pode levar a resultados desastrosos, especialmente nos municípios menores e com orçamento pequeno.

Essa situação não melhorará os serviços oferecidos à população, podendo transformar-se numa ameaça à garantia dos mesmos, provocando ainda mais prejuízos aos contribuintes e trabalhadores da educação.

Entendemos que estas questões devem ser discutidas nas escolas, igrejas, nas associações de moradores e com todas as pessoas direta ou indiretamente envolvidas com a situação.

A sociedade precisa fiscalizar os recursos públicos e questionar sobre a melhor opção de projeto educacional para seus filhos.

Se aplicar corretamente os 25% da arrecadação de impostos estabelecido pela Constituição, o estado pode oferecer educação fundamental e média de qualidade deixando para os municípios a oferta de educação infantil que desta forma poderá atender a demanda de vagas nas creches e pré escolas.





Grupo de estudos com o Governo dia 24 de agosto



O grupo de estudos entre SINTE/SC e Governo está marcado para iniciar na próxima 4ª feira, 24, às 10h, segundo informou a assessoria do secretário Marco Tebaldi, em telefonema à coordenadora estadual do SINTE/SC, Alvete Bedin, na última 5ª feira.

O grupo é paritário e vai contar com a coordenadora do Sindicato e os diretores Joaninha de Oliveira, Luiz Carlos Vieira e Sandro Cifuentes; por parte do Governo, ainda não foi informado os nomes de seus representantes.

Na 3ª passada, a coordenadora ligou para o secretário pedindo rapidez no encaminhamento da pauta do magistério.

Pauta:

-Discutir a LC 539/2011;

-Revisão o decreto da progressão funcional;

-Reajuste do valor do Piso conforme a Lei nº 11.738/2008;

-Rever a Lei dos ACTs;

-Concurso público para ingresso no magistério;

-Estudos para aumento do vale-alimentação, considerando as demais categorias vinculadas ao Governo do Estado.





Descontos da greve e reposição das aulas



A Assessoria Jurídica do SINTE/SC esclarece sobre os descontos da greve e reposição das aulas (calendário de reposição): com a suspensão da greve, a SED/SC abriu prazo para que todos os professores pudessem apresentar o plano de reposição das aulas, com a garantia de que os descontos de greve seriam todos ressarcidos em folhas suplementares, o que foi encaminhado na forma ajustada entre a SED e o SINTE.

Há casos em que a imediata e regular reposição das aulas não vem sendo possível, por inúmeros motivos, destacando-se, dentre os mais frequentes, os casos de professores afastados por problemas de saúde (licença para tratamento de saúde), licença maternidade, licença prêmio e outros afastamentos legalmente autorizados.

Em todos esses casos, os professores devem apresentar o plano de reposição das aulas. No caso dos professores ACTs, da mesma forma, haverá a reposição por meio de plano de reposição de aulas. Se, em casos excepcionais, for totalmente inviável a apresentação do referido plano de reposição, “devido ao encerramento de contrato", remanescendo os descontos dos dias de paralisação, o encaminhamento da questão deverá ser feito via GERED, por meio de pedido de regularização de pagamento, a ser remetido a SED, para análise. Não solucionado o caso, os documentos poderão ser enviados à Assessoria Jurídica do SINTE/SC para análise e posterior encaminhamento.

No caso dos professores ACTs dos CEDUPs e CEJAs, havendo a divisão das disciplinas e aulas em módulos, semestres, etc, para assegurar o ressarcimento dos descontos da greve, deve ser encaminhado o plano de reposição das aulas, ainda que o contrato formal tenha encerrado. As aulas podem ser repostas mesmo após o término formal do contrato.

A situação das remoções, naqueles casos previstos pelo Estatuto do Magistério Estadual (Lei Estadual 6.844/86), dependem, via de regra, da anterior reposição das aulas.

Nos casos em que a reposição prévia for inviável, o professor deverá encaminhar requerimento de remoção a SED/SC, devidamente amparado em declaração das Direções das Unidades Escolares envolvidas (origem e destino), demonstrando que a reposição será realizada na unidade de destino, bem como indicando a forma como serão respostas as aulas na unidade de origem.

Em casos em que, embora apresentado o plano de reposição de aulas, o ressarcimento dos descontos não tenha sido realizado, os professores devem apresentar pedido de regularização de pagamento, via GERED, para que os casos sejam resolvidos pela SED/SC. Devem ser anexados os documentos comprobatórios do plano de reposição e dos descontos não ressarcidos.

Os encaminhamentos garantem o ressarcimento dos descontos de greve, a todos os professores que tenham encaminhado o plano de reposição das aulas.





Terceirização/privatização da merenda escolar



A terceirização/privatização da merenda escolar foi discutida em audiência pública realizada no dia 17 pela Comissão de Educação, Cultura e Desportos da ALESC, numa proposição da Dep. Luciane Carminatti e do dep. Dirceu Dresch.

A coordenadora do SINTE/SC, Alvete Bedin, e diretores do Sindicato participaram do evento.

Encaminhamentos: fiscalização do processo de privatização/terceirização da merenda na rede estadual; manifestação pública para reforçar o Estado a manter a a suspensão dos contratos com as empresas que atuam na gestão da merenda escolar; apoio aos projetos de lei que tramitam na Alesc relativos à aquisição da merenda na agricultura familiar e agro-ecológicos; gestão articulada entre a SED e secretaria Estadual da Agricultura; SDRs devem se responsabilizar pela compra dos produtos e elaboração do cardápio; debate sobre a importância do nutricionista no preparo do cardápio escolar; concurso público para contratação de merendeiras; cobrar política de incentivo e fortalecimento à agroindústria familiar; investigar o uso dos recursos repassados para a compra da merenda; FNDE deve garantir recursos para as políticas da educação e merenda escolar; normatização de política de alimentação saudável nas escolas.

As condições e a qualidade da merenda foram levantadas pela coordenadora SINTE/SC, Alvete Bedin. “Temos um relatório que mostra a precariedade das cozinhas”. A dirigente defendeu a realização de concurso público para merendeiras.





Aposentados(as): fundamentais na luta pelo Piso



"A vida é cheia de decisões difíceis. Os vencedores são aqueles capazes de tomá-las". (Dan Brown)



Aos aposentados e aposentadas: Após a tempestade de mais de sessenta dias de greve e tentando ainda colocar os pensamentos em ordem aqui estamos nós.

Esta mensagem é para os veteranos que se envolveram e participaram da luta pela implementação do Piso Salarial Nacional para os profissionais da educação de SC.

Seu apoio e força foram fundamentais e inspiraram os mais jovens para que não esmorecessem no enfrentamento com o governo em busca de um direito que é de todos nós.

O SINTE/SC agradece a todos e todas a participação, o apoio e a confiança que os companheiros e companheiras depositaram na entidade pois, sem isto, não teríamos a força necessária para uma luta tão longa e difícil.

A todos e a todas nosso fraterno abraço.

Claudete Mittmann/Secretaria dos Aposentados do SINTE/SC

terça-feira, 16 de agosto de 2011

Of. Circular nº 032/2011 Florianópolis, 10 de Agosto de 2011

Companheiros/as,




Vimos por meio deste, alertar às Coordenações Regionais sobre ofensiva de vários escritórios de advocacia com o intuito de angariar clientes para proposição de ação na justiça sobre o pagamento retroativo a 2008 do Piso Salarial Profissional Nacional. Estes profissionais estão agindo de forma inconsequente tendo como estratégia clara a obtenção de recursos financeiros exigidos já no momento de ingresso da ação.



Conforme parecer dos advogados do SINTE/SC, em anexo, fica evidente o risco de que este tipo de ação impetrada sem conhecimento de causa e sem suporte no acórdão do Supremo Tribunal Federal sobre o julgamento da ADI do piso, poderá significar uma derrota que posteriormente será mais difícil de reverter.



Nosso departamento jurídico esta preparado para, assim que for publicado o acórdão, encaminhar as ações necessárias, sem custo algum para os filiados ao SINTE/SC.



Pedimos que as regionais divulguem amplamente esta informação, para que não haja prejuízos aos profissionais do magistério.



No documento em anexo, também constam informações sobre as demais ações jurídicas que serão propostas pelo SINTE/SC, como a ADI contra a Lei Complementar 539/2011; uma ação questionando o valor do piso de acordo com o entendimento da CNTE e outra com relação ao cumprimento de 1/3 de hora atividade. Apesar do ajuizamento destas ações, não podemos criar muitas expectativas em relação a elas na categoria, pois além de sua tramitação até a decisão final ser demorada, não há garantias de êxito das mesmas. Alem do que, ainda esta em curso uma luta política para a conquista destas demandas através da negociação com o governo. Pedimos aos dirigentes regionais que analisem o anexo e que o utilizem como subsidio em suas intervenções e visitas as escolas. Não se trata de material para ampla divulgação, uma vez que pode gerar falsas expectativas por parte da categoria.



No mais, a Assessoria jurídica do SINTE/SC permanece à disposição de nossas regionais e associados, procurando estar sempre firme e atuante no amparo jurídico da categoria na luta por seus direitos.



Saudações Sindicais,







Alvete Pasin Bedin

Coordenadora Estadual Aldoir José Kraemer

Secretário de Assuntos Jurídicos e Trabalhistas



NOTA DE ESCLARECIMENTOS



ASSUNTO: A POSIÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA DO SINTE-SC SOBRE AS AÇÕES JUDICIAIS DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO



Nos últimos dias os professores da rede Estadual de Ensino estão sendo assediados por diversos advogados que oferecem ações judiciais com a finalidade de corrigir o Piso Nacional do Magistério, que hoje corresponde ao vencimento de R$ 1.187,00. Além de prometer o sucesso total da ação – o que fere a ética profissional do advogado – garantem a correção na folha de pagamento desde janeiro de 2010.

A Assessoria Jurídica do Sinte-SC, por meio dos advogados Marcos Rogério Palmeira e José Sérgio da Silva Cristóvam, considera que TAIS INICIATIVAS NÃO CONTRIBUEM PARA A LUTA DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO PELO DIREITO A UMA REMUNERAÇÃO JUSTA E QUE VALORIZE A CARREIRA DO MAGISTÉRIO. Ao contrário, se tais ações não tiverem o resultado prometido podem acarretar prejuízos para todos os membros do magistério por conta de uma posição precipitada do Tribunal de Justiça de Santa Catarina a respeito de uma questão que ainda não está completamente esclarecida.

LEMBRAMOS QUE A DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) NA ADIN QUE JULGOU CONSTITUCIONAL O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO AINDA NÃO FOI PUBLICADA. O que se divulgou foi apenas uma Ata da Decisão, mas sem detalhar os seus termos. Os advogados que integram a Assessoria Jurídica do SINTE-SC entendem que a publicação desta decisão é fundamental para resolver questões fundamentais, principalmente, se a regra “PISO IGUAL A VENCIMENTO” no início da carreira se aplica antes do julgamento da ADIn, pelo STF, já que até então o Estado de Santa Catarina tinha uma liminar que o favorecia e autorizava pagar o “PISO IGUAL A REMUNERAÇÃO”.

É lógico que todos têm o justo interesse de conquistar uma remuneração melhor, mas é preciso ter muito cuidado para escolher o momento oportuno de se ingressar com uma ação na justiça. O julgamento improcedente da ação ou um ganho inferior aquilo que o professor efetivamente tem direito pode gerar repercussões negativas e jogar por terra toda a luta do magistério pelo Piso Nacional.

Por esta razão a Assessoria Jurídica do SINTE-SC NÃO RECOMENDA o ingresso NESTE MOMENTO de ações judiciais individuais para discutir o valor do piso, nem mesmo a possibilidade de sua aplicação retroativa, SOB PENA DE CORRER SÉRIO RISCO DE NÃO SE OBTER O RESULTADO ESPERADO. Orientamos aguardar as ações judiciais do SINTE-SC que beneficiam toda a categoria e os encaminhamentos necessários para o ingresso de ações individuais.





O QUE A ASSESSORIA JURÍDICA DO SINTE-SC ESTÁ FAZENDO EM DEFESA DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO?



PRIMEIRO: O SINTE-SC vai ingressar na próxima semana, com uma AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONTRA A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 539/2011 QUE ESTABELECEU A NOVA TABELA SALARIAL DO MAGISTÉRIO. A Assessoria Jurídica entende que aquela lei, aprovada durante a greve do magistério, não cumpre corretamente o Piso Nacional e, por isso, fere o preceito constitucional que garante a valorização da carreira do magistério;

SEGUNDO: O SINTE-SC vai impetrar um MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, em favor de todos os membros do magistério, com a finalidade de requerer que o Poder Judiciário determine a aplicação do Piso no início da carreira, mas sobre a tabela salarial da Lei nº 1.139/92 que foi substituída pela Lei Complementar Estadual nº 539/2011;

TERCEIRO: O SINTE-SC também proporá uma AÇÃO ORDINÁRIA, representando todos os membros do magistério, para pedir a correção do valor do Piso Nacional do Magistério para o valor de R$ 1.597,87, conforme os cálculos elaborados pela CNTE. É que o Ministério da Educação deixou de respeitar a Lei Federal nº 11.738/2008 quando estabeleceu o valor inicial do Piso, em 2009. Assim, existem diferenças na fixação do valor, desde aquela época.

QUARTO: O SINTE-SC fará uma AÇÃO ORDINÁRIA, representando todos os membros do magistério, para pedir a aplicação do art. 1º, § 4º da Lei do Piso, ou seja, com a finalidade de garantir a hora atividade de 1/3 da jornada de trabalho.

Os advogados Marcos Rogério Palmeira e José Sergio da Silva Cristóvam informam que estas ações são importantíssimas para assegurar o cumprimento integral da Lei do Piso Nacional de Magistério. A categoria saiu bastante fortalecida com a greve porque sempre lutou unida e organizada em torno de um objetivo comum. Por isso que, agora que vamos iniciar o embate judicial não será adequado dividirmos os nossos interesses.

A Assessoria jurídica do SINTE/SC reitera que procura estar sempre firme e atuante na luta em defesa dos interesses da categoria, ficando, desde já, à disposição para os esclarecimentos necessários!



Cordialmente,







Professora Alvete Pasin Bedin Professor Aldoir José Kraemer

Coordenadora Estadual Secretário de Assuntos Jurídicos e Trabalhistas



José Sérgio da Silva Cristóvam Marcos Rogério Palmeira

Cristóvam & Palmeira Advogados Associados Cristóvam & Palmeira Advogados Associados

Assessoria Jurídica do SINTE/SC Assessoria Jurídica do SINTE/SC

Relato Reunião com a SED 10-08-2011 - Edital ACTs 2012 e Calendário 2º Semestre

Nesta quarta, dia 10/08, foi realizada uma reunião entre a Coordenação do SINTE/SC e as Diretoras de Ensino e Desenvolvimento Humano da SED, Gilda Mara e Elizete Mello. Esta reunião realizou-se após insistência da Coordenação, para discutir questões relativas ao processo seletivo para ACTs 2012 e o calendário de reposição para o 2º semestre de 2012.   Edital dos ACTs: Sobre as observações do SINTE/SC em relação aos editais do processo seletivo, em especial o tempo de duração das provas e a possibilidade de inscrição em mais de um edital, a diretora de recursos humanos Elizete Mello afirmou que o tempo para realização das provas será alterado para uma hora e trinta minutos. Também manifestou a contrariedade da FCEE e das GEREDs em relação à possibilidade do candidato se inscrever em mais de um edital, e isto não deverá ser alterado pela SED, alegando os muitos problemas ocorridos no passado em função do professor escolher uma vaga e logo em seguida optar por outra. Calendário para o 2º semestre: O SINTE/SC continuou na defesa do respeito à autonomia escolar na definição do calendário e da forma de reposição das faltas da greve. A SED por sua vez ponderou que orientará para que sejam realizadas atividades pedagógicas aos sábados e as formas de reposição definidas em comum acordo pela comunidade escolar e aprovada pelos Conselhos Deliberativos Escolares. Nesta previsão de calendário estão contemplados sete sábados, que serão utilizados com atividades pedagógicas (entrega de boletins, conselhos participativos, atividades esportivas, feiras, etc..) que contarão como dias letivos, desde que aprovados pela escola e com as atividades devidamente registradas em ata pela escola e também será oferecida refeição aos alunos. A previsão é de que o calendário escolar se estenda no máximo até a primeira semana de janeiro para aquelas escolas e trabalhadores que permaneceram todo o período da greve paralisado. Sendo que recuperação será sempre realizada na penúltima semana e as provas finais na última do calendário de reposição definido pela escola. As férias serão entre os dias 09 de janeiro e 08 de fevereiro, com o retorno dos professores no dia 09 de fevereiro e o início das aulas no dia 13 de fevereiro. Este calendário deverá ser seguido, segundo determinação da SED, pelas escolas e professores que permaneceram em greve durante toda a sua duração. As escolas e professores deverão adaptar seu calendário segundo a sua necessidade de dias a serem repostos. Em relação aos trabalhadores em educação que tem falta da greve e estão em licença maternidade ou em licença médica prolongada, onde não será possível a reposição total dos dias durante o ano de 2011, a orientação da SED é para que estes façam um calendário de reposição quando retornarem dessas licenças e os casos serão analisados individualmente. Sobre os profissionais que não fizeram greve e não ministraram aulas durante este período, a determinação é que os mesmos também deverão fazer a reposição, pois ela se destina aos alunos.

TCE/SC Determina Levantamento de Vagas na SED/SC para Concurso Público - Contratação de ACT's em Massa é Ilegal

Prezados Representantes Regionais e Associados do SINTE/SC,


Com os cordiais cumprimentos, a Assessoria Jurídica do SINTE/SC vem trazer ao conhecimento de toda a categoria mais uma importante conquista da categoria dos professores catarinenses.



O TCE/SC, analisando as contratações de professores ACT's pela SED/SC, tomou a seguinte decisão:



"6.2. Conceder à Secretaria de Estado da Educação, o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta decisão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, com fulcro no art. 5º da Instrução Normativa n. TC-03/2004, para que apresente, a este Tribunal

de Contas, plano de ações, com a identificação dos responsáveis por ação, estabelecendo prazos para o cumprimento das seguintes determinações (abaixo decisão na íntegra):



6.2.1. Realização de levantamento do déficit de professores no magistério estadual, bem como, especificamente, nas Gerências Regionais de Educação e nas Unidades Escolares da rede pública estadual de ensino;



6.2.2. Deflagração de concurso público para provimento de cargos do magistério estadual, objetivando atender integralmente aos casos previstos no art. 2º da Lei Complementar (estadual) n. 456/2009;"



A Assessoria Jurídica do SINTE/SC já havia ingressado com a ação judicial, obtendo decisão liminar que determinava a realização de concurso geral para o magistério estadual (autos 023.09.071514-7), mas que foi suspensa temporariamente pelo TJSC (agravo de instrumento). O Advogado José Sérgio da Silva Cristóvam lembra que ação judicial também está em fase final de instrução, sendo que o próximo passo é a sentença de mérito.



O Advogado Marcos Rogério Palmeira reforça que a defesa de concurso geral para o magistério estadual é uma pauta política reiteradamente defendida pelo SINTE/SC, sendo inclusive uma das questões debatidas pela greve de 2011. Essa nova posição, agora do TCE/SC, é mais uma importante decisão no sentido de encaminhar, com a devida urgência, o concurso para o magistério estadual, uma justa reivindicação da categoria!



A Assessoria jurídica do SINTE/SC reitera que procura estar sempre firme e atuante na luta em defesa dos interesses da categoria,

ficando, desde já, à disposição para os esclarecimentos necessários!





Cordialmente,





Professora Alvete Pasin Bedin

Coordenadora Estadual do SINTE/SC





Professor Aldoir José Kraemer

Secretário de Assuntos Jurídicos e Trabalhistas do SINTE/SC





José Sérgio da Silva Cristóvam

CRISTÓVAM & PALMEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS

Assessoria Jurídica do SINTE/SC





Marcos Rogério Palmeira

CRISTÓVAM & PALMEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS

Assessoria Jurídica do SINTE/SC









Íntegra da decisão do TCE/SC



1. Processo n.: RLA-09/00550040

2. Assunto: Auditoria sobre atos de pessoal do exercício de 2009

3. Responsável: Paulo Roberto Bauer

4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Educação

5. Unidade Técnica: DAP

6. Decisão n.: 2024/2011



O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:



6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Secretaria de Estado da Educação, com abrangência sobre atos de pessoal do exercício

de 2009.



6.2. Conceder à Secretaria de Estado da Educação, o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta decisão no Diário

Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, com fulcro no art. 5º da Instrução Normativa n. TC-03/2004, para que apresente, a este Tribunal

de Contas, plano de ações, com a identificação dos responsáveis por ação, estabelecendo prazos para o cumprimento das seguintes

determinações:



6.2.1. Realização de levantamento do déficit de professores no magistério estadual, bem como, especificamente, nas Gerências

Regionais de Educação e nas Unidades Escolares da rede pública estadual de ensino;



6.2.2. Deflagração de concurso público para provimento de cargos do magistério estadual, objetivando atender integralmente aos casos

previstos no art. 2º da Lei Complementar (estadual) n. 456/2009;



6.2.3. Reavaliação da situação dos professores em licença para trato de assuntos particulares, tendo em vista o disposto nos Prejulgados

ns. 2016/2009 e 2046/2010 deste Tribunal;



6.2.4. Abstenção de realizar contratações temporárias para o magistério estadual e para as demais hipóteses constantes do art. 2º

da Lei Complementar (estadual) n. 456/2009, em virtude da ausência de preenchimento dos requisitos constitucionais previstos no art. 37, IX, da Constituição Federal;



6.2.5. Estruturação e implementação da unidade de controle interno, em consonância com o art. 74 da Constituição Federal e disposições

contidas no Decreto (estadual) n. 2.056/2009.



6.3. Alertar a Secretaria de Estado da Educação, na pessoa do Secretário de Estado, que o não cumprimento do item 6.2 desta

deliberação é passível de aplicação de multa prevista no art. 70, § 1º, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00.



6.4. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam:

6.4.1. às Secretarias de Estado da Educação, da Fazenda e da Administração;

6.4.2. ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação;

6.4.3. ao Sr. Cleverson Siewert – ex-Secretário de Estado da Fazenda;

6.4.4. ao Ministério Público Estadual, em virtude do Termo de Cooperação n. 065/2009, celebrado com esta Corte de Contas.

7. Ata n.: 48/2011

8. Data da Sessão: 27/07/2011

9. Especificação do quorum:

9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia (Relator), Gerson dos Santos Sicca

(art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n.

202/2000)



10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:

Aderson Flores



LUIZ ROBERTO HERBST

Presidente



JULIO GARCIA

Relator



Fui presente: ADERSON FLORES

Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

EFEITOS DA MUNICIPALIZAÇÃO

“Creio que a nossa tática foi equivocada em relação à educação municipal: é preciso passar da defensiva para a ofensiva, a começar pelo controle das verbas municipais pela sociedade civil. É preciso melhorar e não piorar o ensino municipal existente, pelo menos. Passar a uma ação positiva e não ficar sempre a reboque das iniciativas oficiais. Entrar nelas como invasores. Não ficar por fora num debate puramente apaixonado.”


(Moacir Gadotti)



No Brasil, o processo de municipalização há muito tempo vem tomando espaço nas discussões e nas políticas educacionais dos estados e da União sobre os municípios. Diversos serviços públicos foram municipalizados com promessas de recursos, no entanto, pouco tempo depois coube aos municípios a responsabilidade financeira para garantir a continuidade, por exemplo: a saúde; o transporte escolar; a vigilância sanitária; a Educação Infantil e agora basicamente toda a ensino fundamental.

A descentralização confere ao Estado central uma espécie de proteção política, pois são as autoridades locais que passam a ser responsáveis por grande parte dos serviços oferecidos à sociedade.

O que os governos da União e Estados querem é nos impor a sua desobrigação em relação ao ensino público, confundindo municipalização com relacionamento entre os municípios e os estados, via convênios.

Como Afirma Moacir Gadotti. “Não existe aluno(a) federal ou aluno(a) municipal. E essa discussão acaba desviando o debate para aspectos secundários quando o principal é saber se temos escolas de boa qualidade e profissionais competentes bem pagos e comprometidos com os interesses dos pais e alunos(as)”.

Ao implantar a municipalização a seu modo, sem discutir com os (as) principais personagens do processo que são a sociedade e os (as) professore (as) o governo comete um grave equívoco. Os educadores(as) não podem ficar a reboque das iniciativas oficiais. O debate sobre a municipalização precisa atingir as escolas e as comunidades dos municípios.

É relativa a afirmação que os serviços públicos, quanto mais próximos do cidadão tendem a ser de melhor qualidade, por facilitar o acesso e a fiscalização. Partindo dessa premissa, as administrações deveriam ser pleno sucesso, sem desvios, corrupções ou más gestões do dinheiro público, com professores bem remunerados, planos de cargos e salários decentes sistemas de ensino organizados e funcionando e esta não é a realidade da maioria dos municípios de nosso estado e do País.

O aumento da responsabilização dos municípios sem a respectiva contrapartida financeira preocupa pelo resultado que pode ter especialmente nos municípios com maior fragilidade orçamentária. Com essa situação, o que poderia melhorar a vida das pessoas, transforma-se numa ameaça de precarização e privatização dos serviços públicos, provocando ainda mais prejuízos ao contribuinte.

Num panorama ideal, a municipalização deveria servir para reorganizar a gestão dos direitos e liberdades das unidades escolares municipalizadas. Ao discutir com a sociedade a forma adequada de distribuir os recursos destinados ao setor, ocorreria uma mudança significativa das relações entre a sociedade política e a sociedade civil, entre as instituições centrais e as administrações locais que iriam determinar as formas de exercício do poder local.

Entretanto esta não é a realidade dos municípios de Santa Catarina e do Brasil. A discussão política com os diferentes setores da sociedade não é uma prática adotada pelos poderes onde na maioria dos casos, a visão que prevalece é a neoliberal, que leva ao aumento de responsabilidades e a diminuição de recursos sem a autonomia dos setores responsáveis pelos serviços sociais.

Os municípios isolados onde raramente a discussão a respeito de direitos e cidadania se faz presente dificilmente a injeção necessária de recursos externos será suficiente e bem administrada. A tendência é pelo aprofundamento das desigualdades regionais, deixando ainda mais claras a frágil participação dos cidadãos e sua influência nas decisões da política municipal levando a distorções e ao mau uso das verbas públicas.

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) estabelece a divisão de responsabilidade da educação

Art. 9 A União incumbir-se-á de:

IV – estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum;

Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:

II – definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta de ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público;

VI – assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio;

Art.11. Os municípios incumbir-se-ão de:

V – oferecer a educação infantil em creches e pré escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.

Esta responsabilidade não pode ser relativizada e vista de forma restritiva, pois não explicita de forma taxativa que tanto Estados como Municípios não podem ou não devem atuar em todas as áreas da Educação Básica. O texto coloca claramente “oferecerão prioritariamente”, essa divisão apenas se refere a uma prioridade, sem qualquer proibição do oferecimento de um ou outro nível de ensino.

A municipalização não significa simplesmente a transferência das escolas da rede estadual para a municipal. Os problemas vão desde diferença de remuneração das diferentes redes, profissionais excedentes que serão deslocados de seus locais de trabalho para outras unidades escolares, onde ficam sem turma e perdem direitos (regência de classe). Outro ponto a ser considerado que afetará significativamente os (as) profissionais de educação, está na fragilização e provável esfacelamento das entidades sindicais estaduais do magistério, sabidamente mais organizadas e combativas que as municipais e que resultará numa clara divisão dos interesses entre os envolvidos.

A tomada de decisões políticas desprovidas dos indispensáveis estudos técnicos de impacto social e financeiro tem resultados desastrosos no serviço público, não apenas no Brasil, mas também em diversas partes do mundo, não podemos permitir que mais um ato desnecessário e suspeito seja praticado, trazendo prejuízos, não apenas financeiros, mas também da qualidade dos serviços públicos oferecidos.

Mesmo com a aprovação da Lei do FUNDEB os percentuais de repasse para a Educação Básica continuam os mesmos conseqüentemente os recursos destinados pela União aos Estados e Municípios não mudaram e os problemas com a falta de verbas para reformas compra de materiais, merenda entre outros, continuarão persistindo.

Para tentar barrar o processo precisamos organizar ações conjuntas entre as escolas e a sociedade discutindo e organizando os diferentes setores para debater e entender a municipalização e seus efeitos sobre a educação.



O QUE FAZER?

• Organizar debates nas escolas, com Grêmios, APPs, professores e funcionários.

• Visitar câmaras municipais, prefeitos, igrejas, clubes, emissoras de rádio e TVs locais.

• Realizar manifestações de rua, panfletagens, palestras, seminários, audiências públicas.

• Confeccionar cartazes, faixas, adesivos out doors, outros.

• Organizar comissões de pais alunos e professores para pressionar as autoridades municipais e estaduais para não aceitar a municipalização.

• Evitar no recadastramento a passagem dos alunos da rede estadual para os municípios, isso ocorre em outubro.

• Sugerir audiências e debates nas Câmaras de Vereadores, solicitando moções contrárias à municipalização.

Convite para audiência pública

Audiência com a Administração tratou da reposição nas Gereds e SDRs e sobre aposentadoria por invalidez

Em audiência na tarde desta segunda 8 com o secretário estadual da Administração, Milton Martini, a coordenação estadual do SINTE/SC ouviu a garantia de que os funcionários das Gereds e das SDRs farão a reposição dos dias parados em decorrência da greve – conforme já ocorre com os demais trabalhadores ligados à SED.


A secretária da Administração fará o pagamento dos dias parados e o abono das faltas, mediante a apresentação de um plano de reposição ( por meio de banco de horas) que deverá ser acordado com cada Gerência. Este plano deve ser imediatamente apresentado, para que o nome do servidor seja incluído ainda na folha de agosto.

O secretário informou que a Administração encaminhará uma normativa geral para cada SDR, orientando o procedimento que deverá ser adotado para a reposição dos dias parados.

Outro ponto da pauta da audiência foi sobre o reajuste da aposentadoria por invalidez, conforme o previsto na Lei Complementar 412/2008 - que trata sobre o regime próprio de Previdência dos servidores estaduais de Santa Catarina.

O secretário garantiu o reajuste previsto na Lei, que será implantada logo que houver anuência do Conselho de Administração.

O reajuste da aposentadoria por invalidez terá como referência o INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor) e será retroativo ao mês de janeiro/2011.

A coordenação do SINTE/SC considerou positiva a reunião com o secretário da Administração, uma vez que houve encaminhamentos de pontos da pauta do magistério; aguarda, agora, a confirmação do compromisso do Governo com o que foi acordado na audiência.



http://sinte-sc.blogspot.com

''O fim do vestibular não é o fim do mérito''

Admitindo que o ensino médio foi o que menos reagiu às políticas públicas, o ministro da Educação, Fernando Haddad, espera que o Enem promova a racionalização do currículo e os governos estaduais invistam com prioridade. "Sem ufanismo", ele avalia que há uma reação na qualidade do ensino, que deve ser alavancada pelo Plano Nacional de Educação (PNE). O ministro não teme a profusão de emendas feitas pelos deputados, muitas delas preocupadas apenas com reivindicações trabalhistas dos professores.O Plano Nacional de Educação (PNE), que está no Congresso, inclui uma série de ideias sugeridas pelas Conferências Nacionais de Educação, cheias de boas intenções. O PNE está hoje com quase 3 mil emendas e um forte viés corporativista. O que isso tem a ver com o desafio da qualidade da educação?Na história do País, este é o primeiro plano que fala em qualidade e tem metas de qualidade fixadas, divulgadas e aferidas de maneira centralizada. A segunda virtude do plano, da creche até a pós-graduação, é que ele tem poucas metas, apenas 20. Ao contrário do anterior, que tinha 276 metas. A terceira virtude é que são metas que podem ser acompanhadas pela sociedade. A quarta virtude é a centralidade da figura do professor e a qualidade da sua formação. Em quinto lugar, é um plano que foi acompanhado de uma Lei de Responsabilidade Educacional. Isso também é inédito: responsabilizar o gestor pelos resultados previstos no plano. Por fim, há a fixação de um porcentual (7%) do Produto Interno Bruto (PIB) a ser investido em educação pública, o que também é uma novidade. Os parlamentares discutem muito o uso do dinheiro do petróleo do pré-sal para a educação. Não é um desperdício de foco debater sobre algo que nem se sabe como será, quanto terá e quando terá?É importante discutir previamente o destino desses recursos. É importante demarcar posição desde já, pois muitos países produtores de petróleo desperdiçaram a oportunidade de fazer uma revolução na educação justamente porque, até por não contar com um ambiente democrático, não puderam fazer essa discussão com a sociedade.E a profusão de emendas ao PNE?O número de emendas não assusta. O mesmo assunto foi tratado em várias emendas. No caso do financiamento, por exemplo, em mais de cem emendas. Mas elas tratam de poucos temas e não alteram substancialmente as metas. O plano está sendo discutido no momento em que a OCDE (Organização para Cooperação e o Desenvolvimento Econômico) acaba de lançar um vídeo institucional sobre o Pisa (em português, Programa Internacional de Avaliação de Alunos) em que o Brasil, pela primeira vez, destaca-se positivamente. O Brasil foi o terceiro país que mais evoluiu no Pisa, o que nos valeu um documentário de 20 minutos que está sendo divulgado no mundo todo.O sr. acha que os dados do Pisa são gloriosos para o Brasil? O vídeo destaca apenas um crescimento.Não. Nem a OCDE diz isso nem nós. É o terceiro maior crescimento.Mas esse terceiro maior crescimento nos coloca onde?Acima da Argentina, da Colômbia, do Peru.Olhe a pujança econômica e institucional do Brasil e compare com os países que o sr. citou.A renda per capita da Argentina é maior que a nossa. A tradição educacional argentina é superior à nossa. A Argentina estava na nossa frente em 2000. Somos um dos países que mais cresceram, mas os resultados do exame ainda são desastrosos.O que eu estou dizendo é que tivemos a melhor década da educação do ponto de vista do avanço da qualidade. Nós revertemos uma tendência de queda de qualidade que se observou durante todos os anos 80 e 90. Vocês não vão achar uma frase ufanista minha a respeito de educação. Na primeira metade dos anos 90 não houve nada positivo?Houve. A Constituinte de 88 foi um marco importante. Ainda no governo Collor (1990-1992), foi feita a primeira tentativa de introduzir o conceito de avaliação no Brasil. Depois (esse conceito) foi aprimorado pelo governo Fernando Henrique Cardoso (1995-2002). O Fundef (Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental), embora não tenha tido dinheiro novo da União, dentro de cada Estado ele equalizou minimamente o financiamento. Nós procuramos aprofundar e radicalizar as políticas virtuosas dos anos 1990. A criação do Ideb (Índice de Desenvolvimento da Educação Básica), que é um desdobramento do Saeb (Sistema de Avaliação da Educação Básica), o Fundeb (Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica), que incluiu a creche e o ensino médio e colocou R$ 10 bilhões de recursos a mais na educação básica, para citar dois exemplos.A aprovação do Pronatec, para ampliação do acesso ao ensino médio, não está demorando? O governo da presidente Dilma já está entrando no oitavo mês. Está trancando a pauta (na Câmara). E nós não retiramos a urgência justamente porque entendemos que é um projeto prioritário. Porque o ensino médio brasileiro, que foi o que menos reagiu aos estímulos do MEC, depende de medidas que estão sendo tomadas. Como, por exemplo, o fim do vestibular, a inclusão no Fundeb, a extensão dos programas de apoio que eram restritos ao ensino fundamental (alimentação, transporte, livro didático). Precisamos ter um segundo turno que permita ao jovem ter um currículo mais inteligente. E, no primeiro turno, um currículo menos sobrecarregado de conteúdos que ele jamais vai utilizar. É um enxugamento que o Enem já está promovendo.Por que o ensino médio foi o que menos reagiu a essas políticas públicas?Primeiro porque ele recebe menos atenção dos governos estaduais. Segundo, porque o ensino fundamental precisava reagir primeiro. Não havia como melhorar o médio sem melhorar antes o fundamental.Um dos pontos que o sr. destaca para a melhoria do ensino médio é o fim do vestibular. O que há de meritório no fim do vestibular?As pessoas, às vezes, misturam dois debates diferentes. O fim do vestibular não significa o fim do processo seletivo, não significa o fim da meritocracia para o acesso à educação superior. Estamos sintonizando o Brasil com os melhores sistemas universitários (chinês, americano, francês, alemão), que não têm esse expediente de cada instituição fazer o seu processo seletivo. Isso acarreta sobreposição de conteúdos cobrados, que acabam se transformando num megacurrículo, intransponível para a escola em três anos. Nós estamos reorganizando o ensino médio em bases racionais e lógicas. Haverá, portanto, um reforço da questão do mérito.O Enem era um exame de avaliação e passou a ser, na prática, um vestibular nacional. Isso não explica os erros (na impressão e logística) que tumultuaram os últimos exames?O Enem se tornou o que é com o ProUni. Não foi com a reformulação da prova. Nós tínhamos 1 milhão de inscritos e, com o advento do ProUni, passamos a 3 milhões de inscritos. O grande salto aconteceu em 2005. A logística já vinha sendo tratada desde 2005, pois já tínhamos 3 milhões de inscritos naquela ocasião. Fomos para 4 milhões. De 1 milhão para 3 milhões é uma mudança de patamar. De 3 milhões para 4 milhões é uma evolução quase natural. O Enem não era aceito pelas universidades de ponta porque era considerado uma prova muito fraca, insuficiente para o propósito de substituir o vestibular. Agora, na minha opinião, o equívoco foram as ameaças constantes que o Inep sofria para licitar o exame. Nenhum vestibular, que é uma fração diminuta do Enem (como a Fuvest), faz isso. Não havia como licitar essa operação pelo menor preço, mas o Inep era ameaçado, mesmo por meio dos jornais. Então, se houve um erro, foi o de não ter, às vésperas daquele exame, ido ao encontro dos tribunais e órgãos de controle e ter explicitado: "Olha, não é possível fazer dessa maneira. Nós estamos fazendo dessa maneira porque só tem um concorrente."Recentemente, o MEC distribuiu livros com erros graves, em que, por exemplo, o resultado de 10 menos 7 era igual a 4. Como passam esses erros?É sempre lamentável quando acontece um erro de revisão. Mas o Ministério da Educação trabalha com quase 2 mil títulos. Então, do mesmo jeito, no governo Fernando Henrique Cardoso, o Ceará sumiu do mapa. E no governo Serra, em São Paulo, outro Paraguai apareceu no mapa. Não estou querendo justificar o erro.O sr. acha que é um bom princípio alunos, professores e funcionários terem o mesmo peso na escolha do reitor de uma universidade?Eu, pessoalmente, defendo a prevalência do docente. É a minha opinião, mas (em função da autonomia universitária) respeito os colegiados superiores que decidiram em sentido contrário.

Nova Vitória do Magistério Público Estadual - Justiça Suspende os Descontos de IRPF nas Vendas de Licença-Prêmio e Pagamentos Atrasados

Prezados Representantes Regionais e Associados do SINTE/SC,

Com os cordiais cumprimentos, a Assessoria Jurídica do SINTE/SC vem trazer ao conhecimento de toda a categoria mais uma importante vitória

judicial dos professores catarinenses.


 

A Assessoria Jurídica do SINTE/SC obteve decisão liminar em Ação Coletiva proposta pelo SINTE/SC (autos n. 023.11.037698-9), em favor

de todos os seus associados, para a suspensão dos descontos de IRPF (Imposto de Renda) sobre os valores recebidos pela venda da

Licença-Prêmio, bem como no caso de recebimento de valores atrasados, o que vinha sendo irregularmente promovido pela SED/SC.


 

Como é uma Ação Coletiva, deverão ser beneficiados todos os atuais professores associados ao SINTE/SC e os professores que estiverem associados (novos) até o final do julgamento da ação!


 

O Advogado José Sérgio da Silva Cristóvam afirmar que a decisão, muito embora ainda liminar, representa uma grande vitória de toda a

categoria do Magistério Público, que vem sofrendo o irregular desconto de IRPF sobre tais verbas. Na decisão, o Juiz de Direito Hélio do

Valle Pereira ainda determina a SED/SC que suspenda os descontos e comprove nos autos o cumprimento da medida no prazo máximo de 15

(quinze), no caso de futuros valores recebidos.


 

O Advogado Marcos Rogério Palmeira lembra que, além de suspender os descontos, quando ao final da ação, se mantida a vitória no TJSC,

todos os associados poderão buscar os valores atrasados (últimos 05 anos), com o encaminhamento dos documentos para cobrança dos valores

para cada associado. Isso para aqueles que não buscaram a restituição dos valores na declaração anual de ajuste (via Receita Federal).


 

Dai a importância de que essa infomação seja divulgada em toda as escolas da Rede Pública Estadual, para que todos os professores

interessados possam buscar mais esse direito! Para tanto, são necessários os seguintes documentos, que já poderão ser encaminhados à

Assessoria Jurídica do SINTE/SC por todos os interessados:

a) procuração individual de todos os interessados;

b) pedido de assistência individual de todos os interessados;

c) ficha financeira a contar de 2006;

d) ficha funcional completa;

e) especficação dos meses em que houve o desconto irregular de IRPF

(ou pela venda da Licença-Prêmio ou pelo recebimento de valores

atrasados) - podem ser os contra-cheques (mecanizadas) dos respectivos

meses.


 

A Assessoria jurídica do SINTE/SC reitera que procura estar sempre firme e atuante na luta em defesa dos interesses da categoria,

ficando, desde já, à disposição para os esclarecimentos necessários!


 


 

Cordialmente,


 


 

Professora Alvete Pasin Bedin

Coordenadora Geral do SINTE/SC


 

Professor Aldoir José Kraemer

Secretário de Assuntos Jurídicos e Trabalhistas do SINTE/SC


 

José Sérgio da Silva Cristóvam

Assessoria Jurídica do SINTE/SC


 

Marcos Rogério Palmeira

Assessoria Jurídica do SINTE/SC

segunda-feira, 15 de agosto de 2011

Ofício Circular nº 027/2011 Florianópolis, 19 de Julho de 2011

Companheiros/as,

Vimos pelo presente apresentar os encaminhamentos aprovados na Assembléia Estadual do dia 18/07/2011:

1. Suspensão da greve;

2. Realização de nova Assembléia Estadual em 120 dias;

3. Realização de Ato estadualizado no dia do professor;

4. Divulgar através de outdoor e cartazes os deputados que votaram contra ou a favor da educação;

5. Que diretores do SINTE/SC não apóiem ou participem da indicação de diretores;

6. Fazer manifestação em atos que o governador estiver presente;

7. Considerar o dia 13/07 como de luta da educação de SC;

8. Apresentar proposta de reposição de acordo com o que foi aprovado no comando estadual de greve, devendo considerar, para reposição, os conteúdos, as horas e os dias letivos, respeitando a autonomia da escola;

9. Encaminhar nota a imprensa de suspensão da greve e para a sociedade agradecendo o apoio;

10. Apoio ao dia estadual de doação de sangue, 14/06, como dia da educação;

11. Participação no grito dos excluídos, (Sete de Setembro);

12. Não participar de bingos, rifas ou contribuições espontâneas que promovam arrecadação de recursos para manutenção das escolas;

13. Solicitar que o vale transporte seja retroativo a data de contratação dos ACTs.

14. Proposição de ação contra a lei derivada da aprovação do PLC 026/2011;

15. Encaminhar moção de repúdio ao presidente da ALESC pela manobra regimental realizada para aprovação do PLC 026/2011.

Alvete Pasin Bedin

Coordenadora Geral

Anna Julia Rodrigues

Secretária Geral

Parecer

Assunto: Magistério Público Estadual – Projeto de Lei Complementar nº 026/2011


1. Aspectos de Conteúdo

O parecer formulado a seguir baseia-se em teses jurídicas construídas pela assessoria jurídica do SINTE/SC. Como o debate em torno dos desdobramentos da decisão do STF sobre o Piso Nacional do Magistério ainda é bastante recente, inexiste suporte jurisprudencial para as considerações a respeito do Projeto de Lei Complementar nº 026/2011. Por este motivo, caso seja o interesse do SINTE/SC tais argumentos poderão ser submetidos a apreciação do Poder Judiciário por meio da ação própria.

1.1 A Tabela de Vencimentos

Segundo o PLC nº 026/2011 os vencimentos da carreira serão organizados da seguinte forma:

Art.1º Fica fixado nos termos do Anexo Único desta Medida Provisória, nos respectivos níveis e referências, o valor do vencimento para os cargos de carreira integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual com regime de 40 horas semanais.

Parágrafo único. O vencimento do professor com regime de 30 (trinta), 20 (vinte) e 10 (dez) horas semanais de trabalho, é fixado, respectivamente, em 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinqüenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), dos valores constantes no Anexo Único desta Medida Provisória.

Na verdade, este dispositivo tende a modificar e desfigurar o que estabelece o art. 5º da Lei Complementar nº 1.139/92, que tem a seguinte redação:

Art.5º O vencimento do professor, especialista em assuntos educacionais, consultor educacional e assistente técnico-pedagógico com regime de 40 (quarenta) horas semanais é o fixado em níveis e referências, segundo os valores constantes do Anexo VI, desta Lei Complementar.

§1º O vencimento do professor com regime de 30 (trinta), 20 (vinte) e 10 (dez) horas semanais de trabalho, é fixado em 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinqüenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente, dos valores constantes do Anexo VI, desta Lei Complementar.

A Lei Complementar em comento deixa bastante evidente que o direito ao vencimento para o professor, especialista em assuntos educacionais, consultor educacional e assistente técnico pedagógico, respeitada proporcionalidade da jornada semanal de trabalho se compõe dos níveis e referências, segundo os valores constantes no Anexo VI da norma. Portanto, não apenas o valor do vencimento, como também os níveis e referências da tabela de vencimentos constituem direitos para os membros do magistério.

Lembre-se que a ADIn nº 4.167 – STF proposta pelos Governadores foi julgada improcedente quanto ao § 1º do art. 2º, aos incisos II e III do art. 3º da Lei 11.738/2008, conferindo validade jurídica a norma do Piso Nacional do Magistério desde a sua promulgação. Por outro lado, a medida liminar obtida pelos governadores mencionava que “para fixar interpretação conforme ao artigo 2º, da Lei nº 11.738/2008, no sentido de que, até o julgamento final da ação, a referência do piso salarial é a remuneração”. Entretanto, há um detalhe fundamental que não pode ser esquecido, pois na mesma decisão o STF expressou o seguinte: “dar interpretação conforme o artigo 3º para estabelecer que o cálculo das obrigações relativas ao piso salarial se dará a partir de 01 de janeiro de 2009, vencidos parcialmente o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, que também deferia a cautelar quanto ao inciso II do artigo 3º, e o Senhor Ministro Marco Aurélio, que deferia integralmente o pedido de cautelar”. Assim, desde a decisão do STF, em 06 de abril de 2011, não havia mais razão para o Estado de Santa Catarina considerar que o piso a que se refere a Lei corresponde a remuneração integral dos membros do magistério. Desta maneira, a liminar concedida no curso da ADIn apenas firmava uma interpretação do conteúdo da expressão “piso salarial”, enquanto pendente o julgamento definitivo da ação pelo plenário do STF. Na verdade, aquela decisão apenas postergou a eficácia da regra insculpida no § 2º do art. 3º da lei do Piso Nacional:

Art. 3o O valor de que trata o art. 2o desta Lei passará a vigorar a partir de 1o de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte:I – (VETADO);II – a partir de 1o de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente;III – a integralização do valor de que trata o art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, dar-se-á a partir de 1o de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente.§ 1o A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.§ 2o Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2o desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei.

A norma em comento significou apenas uma espécie de regra de transição entre um estágio anterior – para aqueles entes políticos que pagavam vencimentos abaixo no piso – e o posterior, exigido por lei – o piso inscrito no vencimento inicial da carreira -, sem prejuízo das vantagens pecuniárias até então percebidas e do disposto no art. 2º da lei.

A despeito disso, o dispositivo de lei que foi impugnado e, recentemente declarado constitucional diz o seguinte:

Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.§ 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

Está evidente, consoante estabelecido no § 1º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008, que o piso salarial profissional deve ser estabelecido como “vencimento inicial das carreiras do magistério”, ou seja, o valor determinado pelo MEC compõe os primeiros nível e referência da tabela salarial do magistério. Importante destacar que este regramento firmado pela lei nº 11.738/2008 não foi excetuado na decisão que deferiu a liminar em favor dos Governadores.

Assim, segundo entendimento da Assessoria Jurídica do SINTE-SC, a decisão do STF interpretou a lei do Piso Nacional do Magistério da seguinte forma:

¨ O art. 2º da lei 11.738/2008, que fixou o valor do piso nacional do magistério, passou a ter vigência desde 1º de janeiro de 2008;

¨ A partir de 1º de janeiro de 2009, o acréscimo de 2/3 do valor fixado no art. 2º, atualizado, e o vencimento inicial da carreira;

¨ A partir de 1º de janeiro de 2010, a integralização do piso no vencimento inicial da carreira;

¨ Até o julgamento final da ADIn admitiu-se o piso nacional do magistério compreendendo a remuneração, ou seja, integrando o vencimento básico e as demais vantagens pecuniárias.

Muito embora, a medida liminar na ADIn, com eficácia precária fixada na própria decisão – “até o julgamento final”- tenha assegurado a interpretação da expressão “piso nacional” como sendo remuneração não pretendeu negar força vinculante a regra disposta no art. 6º da lei 11.7238/2008:

Art. 6o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.

Como o Estado de Santa Catarina já dispõe de um Plano de Carreira do Magistério caberia a ele “adequar”, até 31 de dezembro de 2009 o seu plano de carreira as obrigações estabelecidas no art. 3º da Lei nº 11.738/2008, conforme mencionou a medida liminar. O ajuste determinado por lei significa que até 31 de dezembro de 2009 o Estado deveria organizar a tabela salarial existente considerando que o piso nacional do magistério, na forma do art. 3º da lei, deveria incidir no vencimento inicial da carreira, isto é, no nível 1, referência A, assegurando a permanência dos níveis e referencias da carreira e os percentuais de os separam, consoante determina do art. 5º da Lei Complementar nº 1.139/92.

Mas, ao contrário desta concepção, a PLC nº 026/2011 pretende elaborar um novo Plano de Carreira do Magistério, porquanto suprime direitos que integram a remuneração e institui uma nova diferença percentual entre os níveis e referências na tabele salarial. A modificação é substancial e tem o escopo de revogar a eficácia dispositivos que compunham o Plano de Carreira atual para tentar “atingir” os valores do piso nacional, determinados pelo MEC.

Apesar da interativa jurisprudência do STF não assegurar direito adquirido ao regime jurídico[1] inclusive interpretando o real conteúdo da expressão “irredutibilidade de vencimentos” tem-se que o PLC nº 026/2011 assume um caráter de norma jurídica retroativa, com a finalidade de cumprir a determinação estampada no art. 6º da lei 11.738/2008.

O julgamento do STF conferiu vigência da lei do Piso Nacional do Magistério desde a sua edição, considerando também, a regra do art. 6º. Ademais, conforme a decisão liminar, as obrigações contidas no art. 3º deveriam ser cumpridas a partir de 01 de janeiro de 2009 e, apenas para efeitos dos pagamentos dos membros do magistério, até o julgamento final da ADIn, ocorrido em 06 de abril de 2011, o piso salarial correspondeu a remuneração.

Assim sendo, entendemos que, para o Estado dar cumprimento ao Piso Nacional do Magistério, deveria ter organizado a tabela de vencimentos a época da edição da Lei nº 11.738/2011 considerando que: a) o valor do vencimento inicial na carreira era aquele fixado no artigo 2º, com as atualizações estabelecidas na forma do art. 5º; b) a integralização do Piso Nacional do Magistério na forma estabelecida no art. 3º, II e III; c) o valor do vencimento inicial na carreira, conforme determinado pelo art. 2º corresponderá a remuneração, até o julgamento da ADIn nº 4.167, como forma de transição ou adequação as novas regras estabelecidas pela Lei nº 11.738/2011.

Lembre-se que o art. 6º da Lei menciona “elaborar” na hipótese do ente político não dispor de organização dos seus servidores do magistério em um Plano de Carreira e, utiliza a palavra “adequar” quando obriga a inserção do Piso Nacional do Magistério no vencimento inicial da carreira. Por esta razão, a idéia expressa no PLC 026/2011, de estabelecer valores iguais para níveis e referências distintas desfigura todo o sentido jurídico da carreira que pressupõe estágios evolutivos da remuneração que levam em conta o progresso funcional pelo tempo de serviço e o aperfeiçoamento profissional, na forma dos art. 15 e seguintes da Lei nº 1.139/92.

Portanto, o Estado incorreu na mora legislativa deixando de adequar a tabela salarial ao novo piso nacional do magistério, desde 31 de dezembro de 2009; por outro lado, descumpre a decisão do STF porque não paga o piso (vencimento inicial na carreira) desde a decisão definitiva da ADIn nº 4.167.

1.2 Aulas Excedentes

O art. 2º do PLC nº 026/2011 altera o teor do art. 6º da LC nº 1.139/92 reduzindo o percentual para pagamento das aulas excedentes até 31 de dezembro de 2011.

Art.2º O percentual referido no art. 6º da Lei Complementar nº 1.139, de 28 de outubro de 1992, passa a corresponder aos seguintes percentuais:

I - 1,5% (um virgula cinco por cento), por aula, a partir de 01 de maio de 2011;

II – 1,8% (um virgula oito por cento), por aula, a partir de 01 de agosto de 2011; e

III – 2,5% (dois virgula cinco por cento), por aula, a partir de 01 de janeiro de 2012.



Muito embora o percentual tenha sido reduzido para 1,5% por aula, a partir de maio de 2011 retornando ao patamar de 2,5% a partir de 01 de janeiro de 2012, remanesce a inconstitucionalidade do projeto. Consoante estabelece a Constituição Federal, os trabalhadores e servidores públicos tem o direito de “remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal” (CF/88 Art. 7º XVI e Art. 39, §3º). No entanto, os percentuais estabelecidos no art. 2º do PLC ficam aquém do patamar fixado na Constituição.

1.3 Gratificação de Regência de Classe

Os art. 3º, 4º e 5º do PLC adotam uma sistemática semelhante à aula excedente: redução do percentual, com a recomposição integral a partir de 01 de janeiro de 2012:

Art.3º A gratificação de que dispõe o art. 10 da Lei nº 1.139, de 1992, paga aos ocupantes do cargo de Professor que atuam nas séries iniciais do Ensino Fundamental, Educação Infantil e Educação Especial, passa a vigorar com os seguintes percentuais, incidentes sobre o vencimento do cargo efetivo, da seguinte forma:

I - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 01 de maio de 2011;

II – 30% (trinta por cento), a partir de 01 de agosto de 2011; e

III – 40% (quarenta por cento), a partir de 01 de janeiro de 2012.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos ocupantes de cargos do Grupo Magistério, à disposição da Fundação Catarinense de Educação Especial e em exercício nas Escolas Especiais administradas pelas Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais, nas funções de Diretor, Orientador Pedagógico e Secretário.

Art.4º A gratificação de que dispõe o art. 11 da Lei nº 1.139, de 1992, paga aos ocupantes do cargo de Professor que atuam nas séries finais do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, passa a vigorar com os seguintes percentuais, incidentes sobre o vencimento do cargo efetivo, da seguinte forma:

I – 17% (dezesete por cento), a partir de 01 de maio de 2011;

II – 20% (vinte por cento), a partir de 01 de agosto de 2011; e

III – 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 01 de janeiro de 2012.

Art.5º A gratificação de que dispõe o art. 12 da Lei nº 1.139, de 1992, paga aos ocupantes do cargo de Especialista em Assuntos Educacionais, Consultor Educacional, Assistente Técnico Pedagógico e Assistente de Educação, passa a vigorar com os seguintes percentuais, incidentes sobre o vencimento do cargo efetivo, da seguinte forma:

I – 15% (quinze por cento), a partir de 01 de maio de 2011;

II – 20% (vinte por cento), a partir de 01 de agosto de 2011; e

III – 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 01 de janeiro de 2012.

A Gratificação de Regência de Classe apresenta as características de uma verba propter laborem, porquanto o pagamento decorre de uma situação especial de trabalho, ou seja, o professor exercer suas funções regendo classe. Destarte, importa apreender tais conceitos pelo magistério de Helly Lopes Meirelles, para quem "as vantagens pecuniárias são acréscimos de estipêndio do funcionário, concedidas a título definitivo ou transitório, pela decorrência do tempo de serviço (ex facto temporis), ou pelo desempenho de funções especiais (ex facto officii), ou em razões das condições anormais em que se realiza o serviço (propter laborem), ou, finalmente, em razão de condições pessoais do servidor (propter personam). As duas primeiras espécies constituem os adicionais (adicionais de vencimento e adicionais de função), as duas últimas formam a categoria das gratificações de serviço e gratificações pessoais” [2].

Importa lembrar, por um lado, que o STF não assegura direito adquirido a gratificações desta natureza jurídica; mas, por outro lado, o PLC garante a recuperação dos atuais percentuais a partir de 01 de janeiro de 2012.

1.4 Licença Prêmio Não Gozada e Trabalhada

O art. 8º do PLC nº 026/2011 dispõe o seguinte:

Art.8º O artigo 28 da Lei Complementar nº 1.139, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.28. É assegurado ao membro do magistério o direito de receber a mais, o equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do vencimento do cargo, por mês de licença-prêmio não gozada e trabalhada, desde que de forma integral, não podendo ultrapassar a um período por ano.” (NR)

Este dispositivo do projeto contraria a interativa jurisprudência do TJSC que assegura o pagamento da remuneração integral (vencimento, triênios, abonos e gratificações), à título de indenização, pela licença-prêmio adquirida e não gozada. Ademais, o pagamento da licença-prêmio indenizada em valor inferior a remuneração integral caracteriza enriquecimento ilícito da Administração Pública à custa dos servidores.

1.5 Repercussão do Aumento na Vantagem Nominalmente Identificável

O art. 12 do PLC nº 026/2011 veda a incidência do aumento concedido por força da aplicação da lei na Vantagem Nominalmente Identificável. O dispositivo tem a seguinte redação:

Art.12. O percentual de aumento concedido ao vencimento dos cargos de carreira integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual não incidirá sobre a Vantagem Nominalmente Identificável instituída pela Lei Complementar nº 83, de 18 de março de 1993.

Parágrafo único. A vantagem referida neste artigo será aumentada, exclusivamente, nas mesmas datas e índices da revisão geral do funcionalismo público estadual, prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal.

A questão é controvertida porque o projeto conflita com a regra estabelecida no art. 1º, § 4º da Lei Complementar nº 83/93:



Art. 1º

§ 4º O valor da Vantagem Nominalmente Identificável será mantido quando ocorrer alteração do vencimento do cargo de provimento efetivo, em decorrência de implantação de Planos de Classificação de Cargos e Vencimentos ou progressão funcional, observada sempre a proporcionalidade da carga horária e será aumentado nas mesmas datas e índices dos reajustes do vencimento do cargo efetivo.”

Vê-se que a regra somente veda a incidência de aumento nas hipóteses de implantação de Planos de Classificação de Cargos e Vencimentos ou progressão funcional. No presente caso, o PLC promove uma adequação, mesmo que de forma esdrúxula, do Piso Nacional do Magistério, a uma carreira já existente.

1.6 A Absorção e Extinção de Vantagens

A fim de cumprir o Piso Nacional do Magistério o PLC 026/2011 determina a incorporação ao vencimento de três rubricas distintas:

Art.13. Ficam absorvidas e extintas pelo aumento no valor do vencimento previsto no Anexo Único desta Lei Complementar:

I – a vantagem denominada Complemento ao Piso Nacional do Magistério – CPNM, prevista no art. 4º da Lei Complementar nº 455, de 11 de agosto de 2009;

II – o Prêmio Educar previsto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 14.406, de 09 de abril de 2008;

III – o Prêmio Jubilar previsto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 14.466, de 23 de julho de 2008.

Apesar de todas terem a característica de verba remuneratória, a integração ao vencimento básico não significa a infringência da regra contida no art. 7º, VI da Constituição Federal, considerando a jurisprudência do STF, citada anteriormente.

Sem mais para o momento, nos colocamos à disposição para outras informações que desejar. Apresentamos votos de consideração e apreço.



Florianópolis, 08 de julho de 2011

Marcos Rogério Palmeira

Assessoria Jurídica do SINTE-SC

Diário de acampamento

Não é a impertinência da garoa, ou o frio a unidade dos colchões, a goteira sobre a lona, a comida já fria da quentinha, a distância de casa, o aperto da barraca, a indiferença do governo, a privação de alguns confortos da nossa casa, todos são infortúnios físico o que corta e inquieta o coração são os companheiros que deixam a luta, voltando a sala de aula, como se nada estivesse acontecendo.

Aqui em meus pensamentos e reflexões entendi algumas coisas:
Não a engano maior do que tentar mentir para si mesmo. Não existe cegueira maior que a indiferença que nos leva a olhar e não ver. Assim como há crueldade maior do ser humano que a indiferença.
Não a solidão maior que o egoísmo do egocentrismo que nasce com a vaidade.
Quanto maior o nosso conhecimento e nossa compreensão de mundo, maior é nossa responsabilidade com a sociedade.
Não a morte mais cruel que a da alma, da capacidade de sonhar, da fé, enquanto o corpo persiste em sobreviver preso ao cotidiano do trabalho.
As palavras podem ser usadas para distorcer a realidade, mas não são capazes de se transmigrar em verdade, ou seja, não podemos aceitar meias verdades.
Não a alerta maior que a tristeza que nos consome como ferrugem.
Compreendemos melhor a verdade melhor quando fechamos os olhos e refletimos sobre as coisas do mundo.
O maior dilema humano não está necessariamente na incontestabilidade da morte, mas na forma de viver.
Não existe contrato mais importante que ser feliz.
Para se falar precisa-se de um motivo, para ouvir de respeito, para mentir de um interesse, para liderar de responsabilidade, mas para amar é preciso deixar a razão adormecer.
Não tem direito a fazer exigências quem não se pré-dispor a fazer concessões na sua individualidade.
Desperdiçar tempo é discutir os problemas, ocupar o tempo é planejar, mas é a ação que se eterniza.
Na luta revelam-se lideres e as capacidades dos comprometidos, mas também se evidenciam as fraquezas dos covardes.
O que mais importante aprendi é que a boa educação é aquela capaz de fazer o individuo passar do discurso a ação.
Se tiver de guardar alguma tristeza será daquilo que não fiz por medo.
Pode não haver só uma verdade, fato que permite co-existirem várias opiniões, mas só existe uma maioria.


Professor César Theis

Depoimento de aluna

Vai para a televisão, mentir para a população, dizendo que aprovou a implantação do Piso, que nenhum professor vai receber menos de R$1600,00, quando na verdade pretende achatar o plano de carreira dos professores. Gente que trabalhou e estudou a vida inteira pra fazer aquilo que o senhor não faz: educar crianças, jovens e adultos para serem cidadãos críticos, que cumprem seus deveres e exigem seus direitos! Não... o senhor precisa de gado, né, Governador... precisa de massa de manipulação, de mão de obra barata... o que foi mesmo que o senhor disse na reunião com o SINTE e o Comando de Greve na segunda feira? Ah... "A educação NÃO É PRIORIDADE para a sociedade". Não, claro que não. A sociedade quer que seus filhos crescam ignorantes. O senhor tem razão...

Que vergonha, Governador!
Vai para a televisão dizer que não pode comprar os uniformes para os alunos por que precisa pagar os professores...
Jogo sujo, hein? Que baixeza! Afinal o Sr. sabe que boa parte da população não está ciente de que a verba para o pagamento dos professores É DIFERENTE E SEPARADA da verba para a aquisição dos uniformes, né?
Assim, os professores ficam parecendo os vilões da história, quando na verdade são os bolsos dos Parlamentares que ficam cada vez mais cheios com o que deveria ser o nosso salário... Sinto muito, Governador, o vilão dessa novela mexicana é o senhor mesmo! Eu sei e o Sr. sabe.
Que vergonha, Governador!
Vai para a televisão dizer para a população que a greve acabou, quando na veradade, está só começando! Mente para o povo, faz com que os pais mandem seus filhos para a escola só para darem com a cara na porta e voltar para casa novamente. Manipulando o caos, hein? Bonito isso... para tentar culpar os professores, né? Assim a população se revolta e o movimento enfraquece...
Sinto muito lhe informar, Sr. Governador, mas a população já está sendo informada das suas mentiras. E o movimento não vai enfraquecer. Dessa vez, vamos até o fim! Dessa vez, a lei será cumprida. Ou será que o Governo do Estado está acima da Lei?
Mais uma coisa, Excelentíssimo Governador Raimundo Colombo: O Governo Federal deixou claro que os Estados que não tiverem dinheiro suficiente para implantar o piso conforme a tabela, receberam auxilio financeiro da União.
Se o Sr. afirma que Santa Catarina não tem dinheiro suficiente, por quê é que não pede ajuda do Governo Federal? Ah... é por que Santa Catarina TEM DINHEIRO, não é? E o Sr. não tem como provar o contrário, afinal, esse dinheiro, que vem do FUNDEB, vem sendo desviado para outros setores, certo? Hmmm... será que é por isso que a Promotoria Pública está processando o Estado por uso indevido e desvio das verbas do FUNDEB? Ah... endendi... Isso o Sr. não fala na TV, né?
Tem muita coisa acontecendo em Santa Catarina, Governador. O Sr. deveria ser o nosso principal Servidor, administrando o bem público pelo povo e para o povo. Deveria pelo menos QUERER se orgulhar de ser um Estado com menor índice de analfabetismo, melhor atendimento na saúde pública, melhor nível de educação, melhores condições de trabalho, menor índice de pobreza. Se o Sr. pelo menos QUISESSE se orgulhar dessas coisas, se o Sr. pelo menos QUISESSE ter orgulho de ser Governador do Estado de Santa Catarina, tomaria providências para que todos esses anseios do SEU POVO se tornassem realidade, ou pelo menos, caminhassem para isso.

Mas infelizmente o senhor é como vários administradores de outros Governos, não é? Só quer se orgulhar de poder passar a semana no seu Sítio em Lages, sem nada para fazer, de papo pro ar, ou de poder passear pela Europa, enquanto por aqui, na terrinha, nós não temos nem o direito de ir e vir, já que nossos miseráveis salários não custeiam nem as passagens de ônibus...

É... mania feia essa que o professor tem de querer comer 3 vezes por dia...
favor, encaminhe ao maximo de pessoas possiveis, temos que ter todos cientes do que existe por tras das mentiras dos governadores...

Aqueles que vocês escolheram na eleição, lembra?

agora, eu, aluna de terceiro ano, tenho que estar apoiando uma greve, por que nao acredito que alguem teve a cara de pau de negar uma lei E NAO IR PARA A CADEIA!

só no Brasil mesmo...

EU NAO TENHO ORGULHO DE SER BRASILEIRA, eu tenho o orgulho de conhecer esses brasileiros que lutam pelos seus direitos!
Obrigada!